segunda-feira, 13 de junho de 2016

Sistema Tributário Municipal


Na crise em que vivemos e imperioso que os municípios priorizem a arrecadação de suas receitas próprias, pois após a Constituição de 88, não fizeram e não vem fazendo o dever de casa não arrecada com competência as suas receitas, que é uma obrigação constitucional.
Para tanto, faz-se necessário estruturação de sua Administração Tributária Municipal com elaboração de leis e regimentos propiciando ao setor responsável o lançamento, cobrança, arrecadação e inscrição da dívida ativa para a competente execução fiscal dos inadimplentes.
Afinal, sem a lei e regulamentos não lhe é permita a cobrança dos tributos.
As Prefeituras devem estar atentas na melhoria das receitas próprias e na obrigação de arrecadar, investindo e fortalecendo os Setores de Arrecadação ou de Tributos.
É possível arrecadar com eficácia com um pessoal bem treinado e bem informado agregado a soluções de sistemas que agilizem e organizem eletronicamente os cadastros e as cobranças e, ainda, promova a gestão dos créditos e da dívida ativa.
Para que os Municípios arrecadem as suas receitas próprias, é necessário o enfrentamento das demandas, cientes que são investimentos que, além de cumprir a obrigação constitucional, da lei de responsabilidade fiscal e evitar penalidades aos administradores, o retorno se dará mediante o aumento da receita própria, diminuindo a dependência das transferências correntes.
Entre as várias medidas e ações que podemos citar, destacaríamos:
– Atualização da legislação municipal, contemplando a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, a LC 123/2006, a LC 116/03, com as leis e os regulamentos necessários, dentre outras;
– Instituição de todos os tributos de competência municipal e do devido regulamento do Processo Tributário Administrativo;
– Previsão na legislação das obrigações acessórias para os contribuintes, como a entrega de declarações, cópia de notas fiscais, apresentação de documentos fiscais para vistoria, dentre outras;
– Implantação e manutenção da atualização do Cadastro Técnico Municipal, com os dados Imobiliários e os Econômicos ou Mobiliários;
– Lançamento estritamente dentro da lei e cobrança dos impostos, taxas e contribuição de melhoria, sendo: IPTU, ITBI, ISSQN, Taxa de Coleta de Lixo e demais Taxa pelo Poder de Polícia, além dos Preços Públicos ou Tarifas;
– Manutenção de agente fiscal atualizando os cadastros, verificando atividades não licenciadas e homologando o ISSQN;
– Promoção da gestão dos maiores contribuintes;
– Gestão do Simples Nacional e integração com as Receitas Federal e Estadual;

Principais Impostos, Taxas e Contribuições Municipais:
IPTU - Imposto Predial e Território Urbano
Pago pelos donos de casas, terrenos, apartamen­tos, prédios comerciais, etc.
Considerações: O IPTU é umas das fontes de receita municipal que mais da retorno se for corretamente instituído e cobrado.
Sugerimos as seguintes medidas Para melhorara a arrecadação:
1º)  Fazer uma revisão na planta de valores municipal e um recadastramento imobiliário municipal, passando a cobrar o imposto pelo valor real do imóvel.
2º) Aumentar o prazo de parcelamento dos débitos fiscais (de contribuintes inscritos na dívida ativa); reduzir as multas; adequar as infrações e penalidades previstas no Código Tributário
3º)  Remissão do IPTU de pessoas carentes

ITBI - Imposto sobre Transação Intervivos de Bens Imóveis
 É pago por quem vende terrenos e construções sobre o valor da transação. O ITBI é pago no município onde está localizado o bem, é calculado sobre o valor de mercado do imóvel e o percentual vai variar de acordo com a legislação municipal. A transmissão da propriedade do bem só ocorre depois do registro no cartório de registro de imóveis e esse registro só é feito mediante comprovação de pagamento do ITBI.
Sugerimos as seguintes medidas para uma cobrança mais eficiente a prefeitura:
1º)  Intensificação da fiscalização no que tange a compra e venda de imóveis no município.

ISS - Imposto sobre Serviço de Qualquer Na­tureza: pago por empresas e profissionais liberais (médicos, advogados, engenheiros) que têm base no município, em função do que recebem de seus clientes por serviços prestados. 
Sugerimos algumas ações para aumento da arrecadação:
1º) Adequar o código tributário municipal com a inclusão dos serviços dispostos na Lei Complementar nº 116/03, caso contrário os serviços não serão passíveis de cobrança do ISS.
2º) Reformular a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) para as atividades de empresas privadas de saúde.
3º)  Institucionalizar a metodologia de pagamentos a partir de estimativas para os prestadores de serviços como por exemplo: Para manter um salão de beleza  seu proprietário gaste R$ 1 mil por mês. Para permanecer no negócio sem lucro, ele deverá ter receita mínima igual a este valor, que passará a ser, para a Prefeitura, a base para a arrecadação do ISS.
4º) Implantar ferramentas automatizadas de apuração do ISS
5º) Presença de um quadro fiscal atuante
6º) Intensificar a fiscalização nas empresas optantes pelo Simples Nacional, pois as mesmas tem que estar em dia com a fazenda municipal para permanecer nesse sistema de tributação
7º) Cadastro na Secretaria Municipal de Finanças instituído mediante Lei, das empresas sediadas em outras cidades e que forem prestar serviços no município.
8º) Intensificar fiscalização nos bancos.
9º) Intensificar fiscalização nos cartórios.

TAXA DE LICENÇA
Se instituída no Código Tributário Municipal a prefeitura pode cobrar taxas de licença: Como, por exemplo, o alvará de funcionamento de estabelecimentos.

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Para o município conseguir instituir deverá está disposto no Código Tributário Municipal como contribuição de iluminação cobrada sobre disponibilidade da energia elétrica e pela iluminação das vias públicas.

TAXA DE LIMPEZA
Poderá ser instituída como taxa tendo como fato gerador a coleta, remoção e destinação final.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
É o pagamento que a população faz à prefeitura para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização dos imóveis.
O Decreto-Lei nº 195 de 1967, Legislação que trata do assunto diz, em seu Artigo 2º que, o fato gerador do referido tributo é a valorização do imóvel de propriedade privada em virtude de obras públicas como pavimentação, arborização, iluminação e vários outros tipos de melhoramentos públicos. A legislação vigente em relação ao assunto que é o CTM – Código Tributário Nacional está cada vez mais exigente como podemos ver no Artigo 5º, que dispõe,que, para a cobrança da contribuição de melhoria a administração competente (União, Estados ou Municípios) deverá publicar edital contendo uma série de elementos, dentre os quais destacam-se:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;
d) delimitação da zona beneficiada; e
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
E também o seu artigo 6º que da um prazo de 30 dias para o contribuinte impugnar qualquer elemento constante do edital.
A contribuição de melhoria deve ser instituída sempre que possível, pois é uma fonte de receita própria que principalmente nos dias de hoje pode ajudar a compor o orçamento municipal e a minimizar o défict de receitas a que os municípios  foram submetidos.

RECEITAS DE SERVIÇOS
É o que a prefeitura arrecada pelo serviço prestado através dos seus órgãos, fundações, autarquias ou em­presas públicas:
Serviços sanitários: serviços prestados pela vigilância sanitária;
Serviço administrativo: serviços prestados como expe­dientes e protocolos;

Transferências obrigatórias da União
O governo federal destina aos municípios uma fatia do bolo dos impostos arrecadados. As transferências da União aos municípios são:
FPM – FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNI­CÍPIOS: este fundo é a mais importante fonte de recursos dos pequenos municípios. E constituído por 23,5% da arrecadação dos Impostos sobre a Renda (IR) e sobre Produtos Industrializados (IPI). É distribuído para os municípios de acordo com a sua população.
ITR – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TER­RITORIAL RURAL: é repassado pela União aos Municípios, 50% do total arrecadado, relativamen­te aos imóveis rurais situados em seu território. A partir de 2008 com a assinatura do convenio junto a Receita Federal os municípios recebem 100% do total do imposto arrecadado relativo as esses imóveis.
IOF – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINAN­CEIRAS SOBRE O OURO QUANDO ATIVO FI­NANCEIRO: a União repassa 70% do imposto ao município produtor de ouro.
ICMS-ES. EXP: a União repassa ao Estado 75% do valor como compensação pelas perdas decorrentes da desoneração do Imposto sobre a Circula­ção de Mercadorias e Serviços, de produtos primá­rios e semi-manufaturados remetidos ao exterior e este repassa ao município 25%. (Lei Kandir)

FEP – FUNDO ESPECIAL DO PETROLEO: (Royal­ties): recursos repassados pela União em função da extração de petróleo. Vale lembrar que o Royalties é uma compensação financeira aos municípios em função da degradação em seu território.